Participei em mais uma “Caminhada pela Vida” (ou “Marcha pela Vida”, como agora se designa), uma iniciativa que, desde há vários anos se vem repetindo anualmente em várias cidades do nosso país (este ano foram doze). Impressionou-me a presença de uma grande maioria de jovens, que vai crescendo de ano para ano. Jovens nascidos já depois das polémicas que conduziram ao quadro legal que nos rege.
Quem se vem dedicando à causa da defesa da vida pré-natal poderá ser tentado a pensar que se trata de uma causa perdida, tantos são, e cada vez mais, os sinais de mudança que a contrariam. Longe vão os tempos em que os próprios partidários da legalização do aborto o encaravam como um mal a evitar (“todos somos contra o aborto” – diziam) numa lógica de redução do dano (esquecendo que mais do que reduzir o dano, importa evitá-lo, para bem das suas vítimas, o nascituro e também a sua mãe). Hoje, o que prevalece é a ideia de que o aborto é um bem a promover. Vários sinais recentes apontam nesse sentido.
Em vários países vigoram leis que proíbem que junto de locais onde se pratica o aborto se realize a mais pequena manifestação de oposição ao mesmo, ainda que isenta de qualquer tipo de assédio ou ofensa, como uma oração ou uma oferta de ajuda. São conhecidos os casos ocorridos no Reino Unido.

Marcha pela Vida, Lisboa, 21 março 2026. Foto © FPV
Nesse país foi recentemente aprovada uma lei que despenaliza a prática do aborto em qualquer fase de gestação, até ao momento do parto, e por qualquer motivo (incluindo o aborto seletivo, em função do sexo feminino do embrião ou feto).
Aí também se permite legalmente, desde os tempos da pandemia, o aborto químico praticado em casa, com medicamentos enviados pelo correio e sem consulta médica presencial. Nos Estados Unidos também, como forma de tornear as proibições que vigoram em alguns dos Estados. São evidentes os perigos dessa prática. Onde param, então, as razões de saúde da mulher que pretendiam justificar a legalização do aborto como forma de evitar o aborto clandestino?
A Comissão Europeia rejeitou a proposta, da iniciativa de cidadãos “My body, my choice”, de financiamento europeu da deslocação para a prática do aborto de países com legislação mais restritiva para outros com legislação mais permissiva, com base no princípio do respeito pelas competências dos vários Estados membros nessa matéria. Mas não deixou de admitir que um fundo europeu destinado ao combate à pobreza financie a prática do aborto de acordo com a legislação do Estado onde ele é praticado, o que não deixa de contrariar esse princípio de repartição de competências, pois todos os Estados membros (mesmo aqueles que restringem a prática do aborto) colaborarão indiretamente nesse tipo de financiamento.
Também contrariam esse princípio, várias resoluções do Parlamento Europeu e posições da União Europeias em instâncias internacionais que pretendem afirmar a liberalização do aborto como um “valor europeu”, o que só favorece o distanciamento de muitos cidadãos europeus em relação a essas instituições, que assim as veem como distante das raízes cristãs da cultura europeia e do projeto dos pais fundadores desse projeto.
Seguindo o exemplo francês, o Luxemburgo está prestes a dar força constitucional à legalização do aborto. Essa é também a pretensão do atual governo espanhol. E também há quem queira incluir o direito ao aborto na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
A constitucionalização do direito ao aborto, ou da legalização do aborto, retira essa questão da normal discussão de políticas legislativas própria de um regime democrático e pluralista, dela fazendo um dogma irreversível e indiscutível. Pretende-se evitar o que sucedeu nos Estados Unidos, com a alteração da jurisprudência do acórdão Roe v, Wade. Mas essa alteração não veio impor a ilegalização do aborto, veio remeter essa questão para o poder legislativo e para os eleitores dos vários Estados, como é próprio de um regime democrático.
Há que salientar que consagrar constitucionalmente o direito ao aborto como direito fundamental representa uma insuperável contradição quando se consagra o direito à vida como o primeiro dos direitos, raiz, condição e pressuposto de todos os outros direitos. Só será possível superar essa contradição se consideramos (o que sempre foi rejeitado pelo nosso Tribunal Constitucional) que a vida do nascituro vítima do aborto não é vida humana protegida nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Constituição portuguesa.
Ou se considerarmos que está em causa a autodeterminação corporal da mulher, como se o embrião e o feto fossem parte do seu corpo. Por incrível que pareça, essa tese ainda é invocada. Seria de esperar já definitivamente superado este argumento, tão contrário aos mais evidentes dados da ciência e da experiência comum.
Os dados da biologia são inequívocos: a partir da conceção estamos perante um novo ser da espécie humana, com um património genético próprio (único e irrepetível, distinto da mãe e do pai), dotado de capacidade de evoluir, conservando sempre a mesma identidade (é sempre o mesmo até à idade adulta e à morte), através de um processo autónomo e coordenado, sem qualquer quebra de continuidade, de acordo com uma finalidade presente desde o início (um processo sumamente organizado e inteligente, pois, muito longe de um simples amontoado de células).
Também se invoca, para justificar o direito ao aborto como direito fundamental, a autodeterminação reprodutiva da mulher. O argumento será válido quando se trate de evitar a conceção, antes da reprodução se dar, não quando (como sucede com o aborto) se trata de suprimir a vida de um ser já concebido e em gestação.
Diz-se que nenhum direito é absoluto, que também o direito à vida está sujeito a limites, como qualquer outro direito. Mas esses limites devem salvaguardar sempre o conteúdo essencial do direito limitado (artigo 18.º, n.º 3, da Constituição portuguesa). É aceitável limitar a liberdade de expressão quando está em causa um insulto racista, por exemplo; mas esse limite não suprime a liberdade de expressão, muito sobra no campo da liberdade de expressão quando se aceita esse limite. É aceitável a limitação da liberdade de manifestação quando esta envolve a prática de violência; mas esse limite não suprime a liberdade de manifestação. Mas tal não pode dizer-se quando se suprime uma vida humana. Suprimir a vida de outrem é necessariamente suprimir o conteúdo essencial do direito à vida que é assim sacrificado, e não apenas limitado.
Também sei que contra toda esta argumentação se invoca o drama das mulheres “empurradas” para o aborto clandestino ou sujeitas a penas de prisão quando este é ilegal. A legalização do aborto é, pois, invocada como conquista irreversível na perspetiva dos direitos das mulheres.
Esquece esta argumentação tida por feminista que a legalização do aborto tem servido nalguns contextos culturais para a prática do aborto seletivo, do aborto motivado especificamente pelo sexo feminino do feto. Esquece que o aborto é muitas vezes fruto da pressão do pai que não quer assumir as suas responsabilidades. Esquece os danos psíquicos que um ato tão contrário ao seu instinto maternal provoca na mulher. Esquece que ilegalização do aborto não significa necessariamente a penalização da mulher grávida (nem tudo o que é proibido é crime). Esquece que respeitar os direitos da mulher grávida não é oferecer-lhe como alternativas o aborto legal ou clandestino, como se não houvesse uma terceira opção; respeitar esses direitos é, mais do que tudo, criar condições para ela criar os seus filhos. Por tudo isso, a causa da defesa da vida pré-natal não deve ser encarada como uma causa contra os direitos da mulher e da mãe, pelo contrário (“proteger as duas vidas” -tem sido o mote de muitas campanhas contra o aborto).
Os jovens presentes em número crescente na “Marcha pela Vida” não pensam certamente que a defesa da vida pré-natal é uma causa perdida. Por mim, penso que desistir de lutar por essa causa seria como desistir de lurar contra a pobreza ou outras violações dos direitos humanos. Ou desistir de lutar contra a guerra. Também assistimos por estes dias à crescente banalização da guerra e da vida das suas vítimas. Nem por isso podemos pensar que lutar pela paz é uma causa perdida.
Pedro Vaz Patto é Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz.
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