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A eutanásia e a Constituição Portuguesa

| 04/02/2021

“A vida é o pressuposto de todos os direitos”. ( Foto © Marcelo Leal / Unsplash )

 

Abordei pela primeira vez a questão da legalização da eutanásia (e do suicídio assistido) perante a Constituição portuguesa no (já algo longínquo) ano de 2002, num artigo publicado na revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica, Direito e Justiça.

O essencial dessa análise mantém-se atual, agora que a questão pode ser objeto de um pedido do Presidente da República de fiscalização preventiva da constitucionalidade da Lei recentemente aprovada na Assembleia da República.

É verdade, porém, que o contexto jurisprudencial internacional mudou bastante desde 2002. Na altura, havia decisões do Supremo Tribunal norte-americano que rejeitavam a inconstitucionalidade das leis estaduais que punem o suicídio assistido (entretanto, foram aprovadas normas em maior número de Estados que o autorizam). O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos havia declarado, um ano antes, no caso Diane Pretty vs. Reino Unido, a conformidade à Convenção Europeia dos Direitos Humanos de normas que punem o auxílio ao suicídio. Entretanto, a eutanásia foi legalizada no Canadá por imposição do Tribunal Constitucional e os Tribunais Constitucionais italiano, alemão e austríaco declararam que o respeito pela autonomia individual impõe a descriminalização do auxílio ao suicídio. O mais categórico de todos foi o alemão, que rejeitou qualquer limite à criminalização desse auxílio, mesmo fora das situações de doença, levando a esse ponto extremo o respeito pela autonomia individual (o que tem a sua lógica e deve ser invocado por quem alerta para os perigos da rampa deslizante, da impossibilidade de limitar a situações excecionais o âmbito da legalização).

Mas estas posições de Tribunais estrangeiros não deveriam, em minha opinião, influir na decisão que possa vir a tomar o Tribunal Constitucional português.

Este terá de confrontar-se com a compatibilidade da legalização da eutanásia e do suicídio assistido com a claríssima e inequívoca afirmação do artigo que encabeça o catálogo dos direitos fundamentais na Constituição portuguesa: “A vida humana é inviolável” (artigo 24.º, n.º 1). A inviolabilidade da vida humana é aí afirmada de modo assertivo, categórico e incondicional.

Essa inviolabilidade não comporta exceções. Não é exceção a essa inviolabilidade o eventual consentimento do titular da vida (consentimento cuja autenticidade seria, de resto, nos casos de “sofrimento intolerável” a que se refere a lei aprovada, sempre questionável). A vida é inviolável mesmo com o consentimento da vítima. Por isso, sempre têm sido puníveis o homicídio a pedido e o auxílio ao suicídio. A orientação dos Tribunais Constitucionais alemão, austríaco e italiano encontra nesta afirmação absoluta um sério obstáculo.

Numa audição relativa à discussão dos projetos que estão na base da Lei entretanto aprovada, ouvi uma deputada sustentar que a inviolabilidade da vida humana consagrada na Constituição portuguesa é apenas a da vida de quem quer viver, não a de quem lhe quer pôr termo. Mas isso seria acrescentar à formulação do princípio constitucional um limite e uma reserva que dele não constam, nem explícita nem implicitamente.

A Constituição portuguesa confere à vida humana uma proteção ainda mais forte do que se reconhecesse (como fazem a generalidade das Constituições) apenas o direito subjetivo à vida, e não também um princípio objetivo de inviolabilidade da vida. Isto porque poderia ser eventualmente questionável (embora não necessariamente) a irrenunciabilidade e indisponibilidade desse direito. Com a formulação desse princípio objetivo, não pode haver dúvidas de que o direito à vida é irrenunciável e indisponível.

Compreende-se que o princípio da inviolabilidade da vida encabece o catálogo constitucional dos direitos fundamentais, pois a vida é o pressuposto de todos os direitos. Atentar contra a vida é destruir a fonte e a raiz de quaisquer direitos.

Não tem sentido contrapor a inviolabilidade da vida humana aos direitos e princípios constitucionais de liberdade e autonomia individuais, como se estes sobre ela pudessem prevalecer, precisamente porque a vida é o pressuposto desses direitos. Afirmou José Souto Moura num artigo recente: “Pode haver vidas sem liberdade, mas não há liberdades sem vida.”

Também não tem sentido invocar o direito ao “livre desenvolvimento da personalidade”, consagrado explicitamente na Constituição alemãs e reconhecido pela jurisprudência de vários países. A morte não pode, obviamente, corresponder a algum desenvolvimento da personalidade, é a cessação de qualquer “desenvolvimento da personalidade”.

A legalização da eutanásia e do suicídio assistido viola, assim, o princípio e a garantia da inviolabilidade da vida humana consagrados no artigo 24., n.º 1, da Constituição.

Mas a legalização da eutanásia e do suicídio assistido, nos termos propostos (iguais ao de todas as legislações que a admitem), viola também os princípios da dignidade humana (artigo 1º da Constituição) e da igualdade (artigo 13.º desse diploma).

Da conjugação desses princípios decorre que todas as vidas, em todas as situações e em todas as suas fases, são igualmente dignas. A dignidade da vida nunca se perde. Não há vidas indignas de ser vividas. Não há vidas que por qualquer motivo deixem de merecer proteção.

Ora, a legalização da eutanásia e do suicídio assistido, nos termos propostos, parte da ideia de que há vidas que deixariam de merecer proteção porque são marcadas pela doença e pelo sofrimento. Essas vidas deixariam de merecer proteção porque estariam desprovidas da dignidade que é própria de quaisquer outras vidas (as quais continuariam a merecer proteção).

Dir-se-á que se trata de combater esse sofrimento. Mas a eutanásia e o suicídio assistido não eliminam o sofrimento, eliminam a vida da pessoa que sofre. A resposta à doença e ao sofrimento não pode ser a morte provocada. Há de ser o acesso aos cuidados paliativos, de que, de resto ainda estão privados muitos portugueses.

São estes os motivos por que a legalização da eutanásia e do suicídio assistido viola a Constituição portuguesa.

 

Pedro Vaz Patto é presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz, da Igreja Católica

 

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