Tem sido criticada a deliberação do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade de normas que limitavam o direito ao reagrupamento familiar de imigrantes com a alegação de que tal declaração se basearia num juízo político, mais do que jurídico, e implicaria, por isso, uma invasão das atribuições do legislador com ofensa da separação de poderes.
No âmbito da apreciação da constitucionalidade de leis, há que distinguir, na verdade, entre opções que cabem na esfera da liberdade de conformação legislativa das que saem fora desse âmbito. Políticas mais ou menos restritivas quanto à entrada e residência de estrangeiros no território nacional discutíveis quanto à sua maior ou menor conveniência, como a exigência de contrato de trabalho para atribuição de um visto, ou a possibilidade de atribuição desse visto apenas para a busca desse trabalho, cabem claramente nessa esfera de liberdade.

“O direito ao reagrupamento familiar de imigrantes inegavelmente decorre de direitos fundamentais consagrados na Constituição.” Foto: Palácio Ratton, Tribunal Constitucional. Direitos reservados.
Mas uma fronteira clara existe quando está em causa a limitação de direitos humanos constitucionalmente consagrados. O juízo sobre a admissibilidade dessa limitação não pode deixar de passar pelo crivo da análise de constitucionalidade, porque se trata de saber se tal limitação obedece à exigências que a própria Constituição estabelece: que tal limitação seja necessária, adequada e proporcional para salvaguarda de outro direito ou valor também constitucionalmente tutelados e que não seja sacrificado o conteúdo essencial do direito limitado.
O direito ao reagrupamento familiar de imigrantes inegavelmente decorre de direitos fundamentais consagrados na Constituição (no seu artigo 36.º): o direito a constituir família e com ela conviver, o direito (que é também um dever) de exercício da paternidade e da maternidade. A família como elemento essencial para a realização pessoal dos seus membros e célula fundamental da sociedade (da saúde e coesão da família depende a saúde e coesão da sociedade – muitos, como eu, têm proclamado esta verdade) é protegida por esse artigo 36.º da Constituição. Trata-se de direitos da maior relevância de que nenhuma pessoa, nacional ou estrangeira, pode ser arbitrariamente privada (cada um de nós pode imaginar o que possa representar para si a imposição da privação de convivência com o cônjuge, com os filhos ou com os pais). É dessa premissa que parte (e bem) o acórdão do Tribunal Constitucional em apreço. Estranho é que quem proclame, em geral, estas ideias sobre o relevo e importância da família no plano pessoal e social as esqueça delas quando estão em causa as famílias de imigrantes.
É certo que estes direitos, como outros direitos, não são absolutos e estão sujeitos a limites justificados pela proteção de outros direitos fundamentais. Assim, não há dúvida que um pai pode ser privado da convivência com os filhos menores quando sobre estes pratica maus tratos ou abusos sexuais, ou quando os incita ao consumo de drogas ou à prática da prostituição. Pode essa privação resultar de uma condenação até pela prática de outros crimes, condenação em pena de prisão ou numa pena acessória de expulsão do território nacional. Mesmo assim, em qualquer desses casos, a acentuada gravidade dessa medida há de ser proporcional à gravidade dos crimes e perigos em questão e um último recurso.

A associação MEERU promove relações de amizade entre famílias migrantes ou refugiadas e pessoas locais das comunidades onde vivem. Foto © MEERU
Nada de equiparável a essas situações se verifica – em meu entender – nos casos de reagrupamento familiar de imigrantes em situação regular. Não encontro justificação aceitável para a limitação desse direito pelo simples facto de não ter decorrido um qualquer prazo de permanência no país de destino (como estatuíam as normas declaradas inconstitucionais).
Alega-se que esse prazo garante um mínimo de estabilidade da situação do imigrante, estabilidade exigida pela harmonia da própria vida familiar. É verdade que muitos imigrantes optam pelo reagrupamento familiar apenas quando a sua situação laboral se estabilizou, para o que poderão esperar algum tempo depois da sua regularização. Mas trata-se de uma opção que cabe aos próprios, pois são eles os melhores juízes do bem da sua família; não pode decorrer de uma imposição, pretensamente paternalista, do Estado.
Também se diz que as limitações do direito de reagrupamento familiar decorrem de uma mais vasta política de regulação da imigração, de recusa de “portas escancaradas”, uma política que se justifica por várias razões de interesse público, e também pelo bem dos próprios imigrantes, o qual exige a reunião de várias condições de modo a permitir a sua harmoniosa integração na país de acolhimento.

“A pessoa é mais do que o trabalhador, do contribuinte e do agente económico. Também é mais do que o indivíduo isolado.” Foto © Jorge Wemans
A regulação da imigração é, na verdade, justificada por essas razões e não é a sua necessidade que está em causa. O que está em causa é que se faça essa regulação à custa do sacrifício de um tão relevante direito fundamental.
Não pode aceitar-se, à luz do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana (em que se funda a República Portuguesa nos termos do artigo 1.º da Constituição), que os imigrantes sejam encarados como simples “mão de obra” útil, e não como pessoas dotadas de direitos fundamentais; que se aceite a sua permanência no território nacional enquanto trabalhadores necessários ao funcionamento da economia (nos setores de escassez de mão de obra, como a agricultura, a construção civil, o turismo, ou o cuidado de idosos), mas já não como pessoas titulares de direitos fundamentais e membros de uma família, também com o que isso possa implicar de encargos para os serviços sociais (para o que também não deixam de contribuir como trabalhadores regularizados). Deste princípio se faz eco o referido acórdão do Tribunal Constitucional: «A Constituição não consente modelos de governação que tratem os cidadãos estrangeiros com base apenas na sua utilidade económica, aceitando a sua presença para fins produtivos sem lhe reconhecer direitos fundamentais correlacionados com a sua condição de pessoas e membros da comunidade familiar».
A pessoa é mais do que o trabalhador, do contribuinte e do agente económico. Também é mais do que o indivíduo isolado. Está aberta à relação e comunhão com outras pessoas. Essa relação e essa comunhão começam pela família. Isso vale para todos, nacionais e estrangeiros.
Pedro Vaz Patto é Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz.










