Ihor Homenyuk, morada e conterrâneos

| 25 Jan 2021

Herscht Lauterpacht: “só o indivíduo está no centro da ordem jurídica, não o grupo.” Foto: Direitos reservados

 

Quando, em meados de Dezembro, Cândida Pinto entrevistou a viúva de Ihor Homenyuk fiquei a saber que o ucraniano vivia em Lviv. Provavelmente não na cidade capital do distrito com o mesmo nome – a notícia não é clara a esse respeito – mas a cerca de 30km de distância, em Novoiavorisk, cidade onde, segundo o relato da mesma jornalista, Homenyuk nasceu e cresceu.

E com esta simples, lateral, informação sobre residência e naturalidade, ocorreu-me desenhar uma história que já não é apenas a de uma inenarrável série de violações de direitos fundamentais, coroadas, segundo os indícios disponíveis, por uma morte sob tortura, como se explica no comunicado de imprensa da Ordem dos Advogados (OA)[1], muitíssimo crítico da acusação deduzida pelo MP.

Estamos, sem dúvida, perante um crime que reúne todos os ingredientes do colapso interno do estado de direito e das instituições que o servem[2], com destaque para a responsabilidade especial do MP no momento de identificar e levar a julgamento os responsáveis. Mas também, por força de uma simples coincidência geográfica, esta é uma história no coração da história dos direitos humanos no séc. XX.

Ihor Homenyuk vinha desse território fronteiriço da Mitteleuropa chamado Galícia, cuja capital tem pelo menos três nomes, a exemplo do que acontece por toda a região. Como explica Claudio Magris, “na Mitteleuropa ignora-se a ciência de esquecer, de redigir e arquivar os acontecimentos”. Assim, a tripla nomeação, “Bratislava, o nome eslovaco, Pressburg, o alemão, ou Poznosy, o húngaro […] irradiava com a sugestão de uma história compósita e plurinacional, e – acrescenta Magris – a predilecção por um ou outro de entre eles exprimia, infantilmente, atitudes fundamentais a respeito do Espírito do Mundo”[3]. Essas mesmas atitudes que fizeram de fracções importantes do antigo Império Austro-Húngaro terreno de implacável disputa territorial, de que o último exemplo em data é a anexação da Crimeia pela Rússia, subtraída à Ucrânia natal de Homenyuk, que também foi Polónia ou parte do Império Austro-Húngaro, consoante a época.

A exemplo de Bratislava, também Lviv possui três nomes: este, ucraniano, desde 1944; Lemberg, no tempo do Império Austro-Húngaro e, mais tarde, no período da ocupação nazi; Lwów, ao integrar a Polónia independente, na sequência da I Grande Guerra.

Ora, é em Lemberg/Lwów/Lviv que se cruzam, no início do séc. XX, duas figuras de importância capital para a história do direito internacional dos direitos humanos, magistralmente relatada por Phillipe Sands em East-West Street (Weidenfeld & Nicolson, 2017)[4]. É a história de dois homens, judeus, que viveram e fizeram parte do seu percurso de formação jurídica em Lemberg, foram forçados ao exílio e protagonizaram um diferendo teórico que se prolonga até aos nossos dias. Diferendo ditado pela urgência de renovação conceptual do direito a aplicar aos crimes nazis, mas também por um distinto entendimento quanto ao sujeito último do direito.

O primeiro destes homens, Herscht Lauterpacht, nascido numa povoação próxima de Lemberg, residiu e cursou direito nesta cidade, tendo partido para Viena em 1919, onde estudou com Hans Kelsen. E com este grande expoente do formalismo jurídico de inspiração kantiana aprendeu que só o indivíduo está no centro da ordem jurídica, não o grupo. Kelsen era, em 1921, juiz do Tribunal Constitucional austríaco, instituição nascida da constituição que ajudara a redigir, que dava corpo a uma ideia inteiramente nova: “Os indivíduos tinham direitos constitucionais inalienáveis e podiam dirigir-se a um tribunal para fazer cumprir esses direitos.”[5]

Concluído o doutoramento em direito internacional – sobre a Liga das Nações – em 1923, Lauterpacht parte para Inglaterra, tornando-se, mais tarde, cidadão britânico. E vai ser em plena guerra contra o nazismo que as suas ideias com mais eco imediatamente após a vitória dos Aliados vão sedimentar-se, conhecendo ampla ressonância em Junho de 1945, em dois momentos de algum modo fundadores de uma nova ordem jurídica internacional no campo dos direitos humanos: a formulação de uma nova qualificação jurídica para os crimes nazis – “crimes contra a humanidade” –, proposta em estreito diálogo com o procurador norte-americano Robert Jackson, que chefiava a equipa de acusação contra o núcleo dirigente do regime nazi, em Nuremberga; a publicação da obra a que se dedicara durante grande parte dos anos da guerra, a saber, o projecto detalhadíssimo de uma Carta dos Direitos Humanos – An International Bill of the Rights of Man –, em cujo prefácio manifesta o propósito de pôr fim à “omnipotência do Estado”, ideia em linha com a lição da sua juventude e traduzindo adequadamente o alcance do conceito que fornecera à acusação do Tribunal de Nuremberga.

Quando, três anos mais tarde, é proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Lauterpacht, redactor do Relatório Preliminar, alerta repetidas vezes para a necessidade de uma Convenção legalmente vinculativa e propõe a sua própria versão de um tal documento[6].

Ora, ironia, a primeira grande convenção internacional na esfera dos direitos humanos, que antecede de um dia apenas a proclamação da DUDH, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, introduz o conceito cunhado por Rafael Lemkin, que chegara a Lemberg em 1921, partindo para o exílio em 1939. Porquê genocídio? O artigo 2º da Convenção define genocídio como os “actos […] cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso” e enumera os actos que o materializam: “a) Assassinato de membros do grupo; b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.”

Lemkin, após a fuga aos nazis, seguira um percurso diferente de Lauterpacht. Recolhera e estudara minuciosamente as leis raciais do regime nazi, e descobrira um padrão: privar de nacionalidade os membros do grupo, assim limitando a protecção da lei; desumanizar, suprimindo os direitos legais; separar, forçar a registo e confinar (gueto de Varsóvia, gueto de Cracóvia); precipitar a morte por todos os meios. E compreendera o lugar do extermínio integral selectivo no quadro da doutrina hitleriana do espaço vital (Lebensraum): a Alemanha nazi queria “mudar toda a estrutura populacional da Europa para mil anos”, fazendo desaparecer “certas nações e raças” (sic).

Podemos dizer que, em matéria de direito internacional, a convenção inspirada por Lemkin tomou a dianteira sobre a Bill of Rights de Lauterpacht e a sua insistente defesa da urgência de uma convenção sobre direitos humanos, ordenada ao primado jurídico do indivíduo. Porém, um olhar atento às propostas de Lauterpacht e à sua fundamentação jurídico-filosófica, mostra que é indiscutivelmente o grande pioneiro a quem se devem certamente os contributos mais decisivos para a DUDH e para todo o debate subsequente, até hoje.

A memória de Ihor Homenyuk pode inspirar as autoridades políticas e judiciais portuguesas? Certamente. Por exemplo, associando-lhe o nome do exilado/migrante seu conterrâneo sir Hersch Lauterpacht e dando ambos os nomes a um programa permanente de formação em direitos humanos, dirigido a todos os que trabalham no acolhimento e protecção a migrantes e refugiados, e não exclusivamente a forças de segurança.

E para que não esqueçamos como é difícil romper a espessa camada do preconceito e da sobranceria nacionalista, não apenas em relação aos trabalhadores da construção civil como Ihor Homenyuk (onde se juntam o preconceito racial com o preconceito de classe), sir Hersch Lauterpacht, o académico de renome mundial, cavaleiro da Ordem do Império Britânico, foi eleito, em 1955, juiz do Tribunal Internacional de Justiça de Haia, “apesar da oposição de alguns que o consideravam insuficientemente britânico”.

Notas
[1] O SEF sequestrou e torturou Ihor Homeniuk? OA, 16.11.20.
[2] A recente disputa territorial entre PSP e GNR, no transporte das vacinas, é o contraponto em registo farsa à agonia de Homenyuk.
[3] Danúbio, Publicações Dom Quixote, 1992, p. 230; há uma edição mais recente da obra nas edições Quetzal, cuja capa se reproduz neste artigo.
[4] Há tradução portuguesa: Estrada Leste-Oeste, ed. Vogais, 2019.
[5] As transcrições sem outra menção de fonte são extraídas da obra de Phillipe Sands.
[6] Cf. https://digitallibrary.un.org/record/564241#record-files-collapse-header

 

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