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Definição de “sofrimento” alterada

Quarta versão da lei da eutanásia aprovada pelo Parlamento

| 31/03/2023

A maioria que votou a lei no Parlamento espera que o Presidente já não tenha objecções. Marcelo verá depois da Páscoa. Foto © Joaomartinho63, CC BY-SA 3.0, via Wikimedia Commons.

 

Uma quarta versão da lei do suicídio medicamente assistido foi aprovada na Assembleia da República, nesta sexta-feira. Votaram a favor da lei o Partido Socialista, Iniciativa Liberal, Bloco de Esquerda, PAN e Livre e ainda cinco deputados do PSD. Votaram contra os deputados do PCP, Chega, a maioria do PSD e cinco deputados do PS.

Depois de três diplomas chumbados pelo Tribunal Constitucional (TC), a lei agora aprovada prevê que a morte medicamente assistida só pode ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente. O texto eliminou também as referências a “sofrimento físico, psicológico e espiritual”, como condição – expressão que motivara as dúvidas do TC.

As mudanças agora introduzidas levaram a deputada Isabel Moreira (PS) a considerar que esta é a lei “mais escrutinada de sempre” e que agora nada há que possa impedir que a lei seja promulgada. “Acreditamos que estão criadas as condições de conforto para uma promulgação por parte de sua excelência o Presidente da República”, afirmou a deputada no plenário do Parlamento.

O texto seguirá agora para a Comissão de Assuntos Constitucionais, para ser sujeito à redacção final, antes de seguir para o Presidente da República, o que deverá acontecer depois da Páscoa. “

Marcelo Rebelo de Sousa afirmou que “se houver dúvidas de constitucionalidade” remeterá o texto ao Tribunal Consttucional. “Se tiver reserva política, devolvo ao Parlamento. Se não houver uma coisa nem outra, promulgo”, acrescentou, em declarações aos jornalistas.

A Associação dos Médicos Católicos Portugueses (AMCP) já manifestara na quinta-feira a sua “firme oposição” à aprovação da lei, afirmando que a “prática da eutanásia e do suicídio medicamente assistido são actos vedados aos médicos e não são actos médicos”, de acordo com um comunicado enviado ao 7MARGENS.

“Ao designado ‘médico orientador’ compete sempre, em qualquer um dos casos, a supervisão médica do processo e do acto de concretização da decisão do doente, tendo de estar sempre presente quando a morte ocorre e não apenas quando são administrados os fármacos letais, por ele ou por profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica”, critica a AMCP, que considera que a Ordem dos Médicos “não deve participar na Comissão de Verificação”.

A Associação considera ainda que a definição do sofrimento como de “grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa” não tem objectividade, “é demasiado lata e indefinida” e não responde às objecções do TC.

 

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