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Subjetividade de conceitos básicos leva PR a enviar lei da eutanásia para o Constitucional

| 18/02/2021

Foto: Marcelo Leal / Unsplash

 

Conceitos “indeterminados” e “subjetivos” – é assim que justifica o Presidente da República a decisão tomada esta quinta-feira, 18, de enviar a lei sobre a eutanásia para apreciação do Tribunal Constitucional.

O diploma nem aqueceu nem esfriou em Belém: no dia em chegou, foi recambiado para outro destinatário, sinal de que a decisão estava tomada. Em causa estão, fundamentalmente, o artigo 2º da lei que “regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível” (aprovada a 29 de janeiro no Parlamento e publicada no Diário da Assembleia da República no passado dia 12), na parte em que define que a antecipação ocorre em “situação de sofrimento intolerável”; e quando integra no conceito de antecipação o critério “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”.

Relativamente à “situação de sofrimento intolerável”, Marcelo Rebelo de Sousa entende que “este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis [normas da profissão] médicas”, parecendo inculcar uma forte “dimensão de subjetividade”.

Quanto à “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”, o Presidente aponta “a total ausência de densificação do que seja” essa lesão definitiva ou mesmo o tal “consenso científico”. “Não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua atuação”, justifica o requerimento presidencial. Citando pareceres emitidos durante o processo de produção da lei da Assembleia da República, o Presidente nota que “a concretização destes conceitos fica largamente dependente da decisão do médico orientador e do médico especialista”, que acompanham o doente.

Marcelo faz ainda questão de clarificar que “não é objeto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana”.

[Ler aqui o texto completo do requerimento de Marcelo Rebelo de Sousa.]

 

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