Desde que Trump regressou ao poder, a já longa paralisia da Organização das Nações Unidas, há muito incapaz de decidir de acordo com a Carta, impôs um renovado interesse pelo que nesta se dispõe e aquilo a que obriga os Estados. E mesmo diplomacias confinadas à prática de formas menores do chamado soft power, como os membros não-permanentes recém-eleitos, deveriam pensar no assunto.
Lendo Rawls, descubro o que poderia chamar Lei de Doyle. Diz este cientista político, citado pelo filósofo na Law of peoples (trad. fr. Le Droit des Gens, ed. Esprit, 1996, pp. 60-61) que, «desde 1800, as sociedades liberais firmemente estabelecidas nunca entraram em guerra umas com as outras», e que quando várias democracias entraram simultaneamente em conflitos militares foi sempre como aliadas. Estudando Amartya Sen, aprendo que as grandes fomes não são provocadas, apenas ou sobretudo, pela escassez de alimentos mas pelas formas de exercício do poder, a configuração das instituições, a retribuição e disponibilidade de trabalho, etc., etc., com destaque para os regimes políticos que assentam a sua perpetuação na privação de direitos e liberdades políticas e na ocultação da informação. Vou chamar-lhe Lei de Sen, que extraio da leitura de um ensaio especialmente elaborado para a OIT, intitulado Pobreza e Fomes (ed. Terramar, 1999 [1981]; ver cap. X).
Estas duas leis afiguram-se-me centrais num tempo em que a sua vigência – que fazia parte do nosso impensado colectivo (para falar como Lourenço) –, se revela crescentemente problemática. Por um lado, da Gronelândia ao Canadá (e eventualmente a um arquipélago atlântico) parece certo que POTUS invictus não se detém na leitura dos clássicos da filosofia do direito, pelo que Doyle será, tarde ou cedo, refutado. Quanto à Lei de Sen, os exemplos são inúmeros, e ajudam mesmo a esclarecer a natureza de sistemas políticos ‘de fronteira’, como o indiano (a tal famosa mais numerosa democracia do mundo) ou a relação do Israel de Netanyahu e Ben Gvir com a Cisjordânia e a faixa de Gaza.
O caso é que Portugal vai integrar o Conselho de Segurança, a partir de 1 de Janeiro de 2027. E este órgão vê-se geralmente impossibilitado de decidir e fazer aplicar resoluções em matérias do interesse dos países com direito de veto, que, no desenho actual, são quase todas as que mereceriam a intervenção urgente da ONU. Portanto, importaria desbloquear o impasse decorrente da confluência histórica entre democracias e ditaduras na derrota do nazismo.

Alegria na eleição de Portugal para membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas para o mandato de 2027-2028.! “O caso é que Portugal vai integrar o Conselho de Segurança, a partir de 1 de Janeiro de 2027. E este órgão vê-se geralmente impossibilitado de decidir e fazer aplicar resoluções em matérias do interesse dos países com direito de veto…” Fonte: Instagram
Ora, em conferência proferida poucos anos antes de morrer, e publicada postumamente, o filósofo do direito norte-americano Ronald Dworkin (1931-2013) defendeu uma forma engenhosa, racional e democrática de superar o veto sistemático das grandes potências, a que chamou «regime das 4 maiorias»[1]. Mas antes, e esse não é o ponto menos interessante da conferência, procurou responder a outra pergunta que hoje circula, insistente, abundando em cepticismo os candidatos a respondentes: ‘há realmente um direito internacional?’ (implícita na resposta de muitos a ideia vencedora em 2026: ‘como vemos, só há o direito do mais forte.’)
Dworkin não se detém numa enésima reiteração da ideia positivista do direito, que supõe uma instância legisladora soberana indiscutível e, pior, faz assentar apenas no consentimento a subordinação aos ditames do direito internacional, sejam eles constantes de tratados, convenções ou meramente consuetudinários. A sua abordagem segue outro caminho: «o direito internacional é uma resposta a um dever de solucionar os aspectos ilegítimos do sistema internacional», e isto, acrescenta, «proporciona um muito bom argumento [em defesa da tese] de que a Assembleia Geral tem de facto esse poder».
E se tem esse poder na decorrência de um dever que excede o consentimento, como fazer para desbloquear o clube restrito – Conselho de Segurança – que deveria ser árbitro esclarecido e pacificador? É aqui que entra o «regime das quatro maiorias». A adopção de resoluções com carácter vinculativo seria possível se obtidas simultaneamente «uma maioria de votos da Assembleia Geral, os votos dos países na Assembleia Geral represent[assem] colectivamente a maioria das pessoas do planeta, uma maioria dos membros do Conselho da Segurança, uma maioria dos membros permanentes do Conselho de Segurança.»

Na sua última obra de filosofia do direito, Justiça para Ouriços (Almedina, 2012 [ed. original 2011]) Dworkin faz, como facilmente se depreende da sua caracterização do papel do direito internacional no artigo que venho citando, a defesa de «uma concepção do direito que o vê […] como um ramo da moral», razão pela qual a concretização de tal concepção obriga a «enfatizar aquilo a que se chama justiça processual, a moralidade da governação justa, bem como do resultado justo». E é isso que vemos proposto em relação à formação de maiorias deliberativas em matérias críticas nas Nações Unidas.
É certo que se pronuncia antes da mudança radical no posicionamento dos EUA a que vimos assistindo, mudança que permite temer que uma maioria China-Rússia-EUA, com os BRIC a mobilizar o ‘terceiro-mundismo’ (agora chamado ‘sul global’) se veja consolidada e continue a bloquear qualquer iniciativa pacificadora com carácter vinculativo, mesmo na eventualidade de adopção do «regime das quatro maiorias». Porém, não é somente permitido pensar. É forçoso fazê-lo, mesmo contra a complacente auto-representação da diplomacia portuguesa.
[1] A new philosophy for international law, Lecciones y Ensayos, Nro. 93, Facultad de Derecho UBA, 2014, p. 292. O mesmo para as restantes citações, excepto indicação em contrário.
João Santos é professor.
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