Todas as paróquias e unidades pastorais da Arquidiocese de Braga passarão a ter ao longo dos próximos meses um conselho de pastoral. Assim o determina um decreto que o arcebispo José Cordeiro acaba de tornar público. Esta é uma medida considerada basilar e decisiva para concretizar e promover a sinodalidade, no espírito de renovação para que apontou o Sínodo da Igreja Católica, que terminou, em outubro último, em Roma.
A decisão tomada pelo arcebispo, “com vista a uma renovação sinodal missionária” da Arquidiocese, é acompanhada da promulgação de um modelo de estatutos que vai guiar o processo de elaboração do estatuto específico no âmbito paroquial.
A figura do Conselho Pastoral foi inspirada e instituída a partir do Concílio Vaticano II, cujo 60º aniversário de encerramento se evocará no corrente ano. No plano das dioceses, uma boa parte delas instituiu essa forma de participação da comunidade dos fieis (presbíteros, membros de ordens religiosas, representantes dos arciprestados (ou vigararias) e dos movimentos laicais.
No plano paroquial essa prática foi instituída em algumas paróquias mais dinâmicas, mas a maior parte não os tinha ou tem instituído. No caso de Braga, como recorda o documento agora emitido pelo prelado da diocese, foi o arcebispo Eurico Dias Nogueira quem publicou o primeiro decreto sobre a matéria, em 1978.
Este relançamento, agora desencadeado, em sintonia com o percurso sinodal que em toda a Igreja Católica se vive, contou com “ressonâncias de CPP que [já] são efetivos órgãos de sinodalidade”, segundo referiu ao 7MARGENS o padre Paulo Terroso, responsável pelo Departamento de Comunicação arquidiocesano. “Essas experiências também contribuíram para que agora fosse lançado este documento”, acrescentou. Não houve, ainda, no entanto, um trabalho sistemático ou um “estudo” feito sobre a experiência havida. Tão pouco existem dados sobre em quantas paróquias existe ou existiu esse órgão em funcionamento.

“Adotar uma metodologia de trabalho sinodal, como a “conversação no Espírito”, com as adaptações que forem necessárias (…).” Foto: Segunda Assembleia Sinodal de Braga © DACS – Braga.
O Conselho Pastoral Paroquial (CPP) tem, agora, carater obrigatório, ao contrário do anterior. Esse carater decorre do próprio documento final do Sínodo (cf. n. 104) que o requer em todos os órgãos, sublinhando que “uma Igreja sinodal se baseia na existência, na eficiência e na vitalidade efetiva, e não apenas nominal, destes órgãos de participação” que, acrescenta o n. 103, “constituem um dos âmbitos mais promissores de atuação para uma rápida implementação das orientações sinodais, que leve a mudanças percetíveis em pouco tempo”.
Decorrem igualmente do documento final algumas orientações para a composição e funcionamento do Conselho Paroquial Pastoral, nomeadamente:
- Adotar uma metodologia de trabalho sinodal, como a “conversação no Espírito”, com as adaptações que forem necessárias;
- Prever participação na base de “pessoas batizadas empenhadas no testemunho da fé nas realidades ordinárias da vida e das dinâmicas sociais, com uma reconhecida disposição apostólica e missionária, e não apenas pessoas empenhadas na organização da vida e dos serviços no seio da comunidade”
- Favorecer um maior envolvimento das mulheres, dos jovens e dos que vivem em condições de pobreza ou marginalização”
- Prever a participação de representantes de outras Igrejas e Comunhões cristãs, se o contexto local o justificar
- Contemplar a faculdade dos membros de proporem temas a incluir na ordem do dia;
- Num plano mais amplo, considerar a realização regular de assembleias eclesiais, como forma de consulta e escuta.
Os estatutos-modelo agora publicados para a Arquidiocese de Braga definem que o CPP representa a comunidade cristã e “está ao serviço de toda a comunidade, cujas preocupações e propostas podem ser recolhidas através da Assembleia Paroquial ou Interparoquial que, enquanto reunião de todos os agentes pastorais da paróquia – e aberta a todos os fiéis – avalia as necessidades e exigências evangelizadoras, define e/ou assume o programa pastoral, desenvolve e revê toda a ação pastoral paroquial ou interparoquial”.
O modelo de estatuto inclui ainda os objetivos, competências e campos de ação do órgão, bem como composição e membros, estrutura, cargos e normas de funcionamento.
Compreensivelmente, há um apoio e remissão permanente para o atual Código de Direito Canónico (CDC) que continua a servir de referente. No entanto, o Documento final do Sínodo recomenda em alguns dos seus parágrafos a necessidade e urgência de renovar esse importante instrumento, colocando-o em sintonia com o processo sinodal de toda a Igreja. De resto, está há perto de um ano constituída e em funcionamento uma Comissão de Direito Canónico, ativada de acordo com o Dicastério para os Textos Legislativos da Cúria Romana, que trabalha com esse objetivo.
Esta fase de mudança talvez ajude a compreender, pelo menos, em parte a ideia de que, no processo pioneiro de Braga, o controlo do clero continue a prevalecer. Acerca do modelo de estatutos, o 7MARGENS quis saber a que órgãos diocesanos se refere o arcebispo José Cordeiro quando refere ter realizado as “consultas pertinentes”, visto tratar-se de uma matéria de grande incidência na vida das comunidades, do ponto de vista da sinodalidade. Em resposta foi-nos referido terem sido consultados o Conselho Presbiteral, o Colégio de Arciprestes e Vice-arciprestes, “com a colaboração de leigos e leigas que se pronunciaram sobre o documento”.
Acresce que segundo o modelo agora estabelecido, o pároco será o presidente do Conselho Pastoral. Será a ele que caberá, naturalmente, desencadear o processo de constituição do órgão. Segundo informação que obtivemos, o prazo (máximo) para concretizar esse objetivo pode ir até 2033, meta do itinerário pastoral “Juntos no caminho da Páscoa”, em curso na Arquidiocese. Uma vez criado o órgão, é ao pároco que compete nomear até um quarto dos membros e nomear o(a) secretário(a), tendo o poder de estabelecer a agenda (devendo acolher sugestões dos membros do CPP), convocar as reuniões, interpretar os estatutos (depois de ouvir os membros) e fazer cessar o órgão durante o quinquénio do mandato, caso entenda que está em causa “o bem pastoral da paróquia”.
Uma matéria em que o Documento Final do Sínodo insiste – o da transparência e prestação de contas – supõe-se que essa prática deva ser não apenas no interior do Conselho Pastoral, mas entre este e a comunidade cristã que representa, ainda que admitindo poder haver matérias reservadas. Neste sentido, o modelo de estatuto, ainda que escudado no atual CDC, coloca mais a ênfase no segredo a que todos estão obrigados do que ao contrário: o princípio da publicidade, exceto em matérias que se entenda deverem ser reservadas.
Também aqui é expectável que o novo Código de Direito Canónico venha a consagrar o espírito de abertura e de participação e diálogo para que o Sínodo apontou e nomeadamente para “uma participação mais ampla dos leigos e leigas nos processos de discernimento eclesial e em todas as fases dos processos de decisão (elaboração e tomada de decisões)” (doc. Final, n. 77).










