Padres casados e mulheres diáconos: uma questão de lei, não de doutrina

Phillis Zagano na Universidade Católica, em Lisboa, durante o debate de apresentação do livro “Mulheres Diáconos”, em Abril de 2019 (à esquerda, Luísa Almendra, directora do Centro de Investigação em Teologia e Estudos de Religião). Foto cedida pelo CITER/UCP.
O Sínodo dos Bispos para a região panamazónica discutiu duas velhas novas ideias durante a sua reunião de Outubro: padres casados e mulheres diáconos.
O costume de ordenar apenas homens celibatários como padres e a recusa de restaurar para as mulheres o diaconato ordenado são práticas enraizadas em determinações legais, não doutrinais. Qualquer delas é o que os juristas canónicos chamam uma “lei meramente eclesiástica”.
A valiosa prática, consagrada pelo tempo, do celibato dos padres tem um passado bastante diversificado. Muitos dos apelos historicamente documentados para um sacerdócio em celibato incluem comentários derrogatórios sobre as suas actuais ou possíveis esposas. Por volta do século XI, os padres não podiam casar-se e, caso já fossem casados antes da sua ordenação, eram admoestados a não ter relações com as suas mulheres.
Porquê?
Bem, ao longo (e até antes) do século XII, concílios e clérigos individualmente alegavam que as mulheres eram impuras. Tocar numa mulher desqualificava o homem para tocar no sagrado, e havia perigo, documentado, nas relações sexuais. Tanto cardeais como canonistas habitualmente declaravam as mulheres inferiores, impuras e estúpidas.
Por exemplo, o cardeal beneditino S. Pedro Damião chamava às mulheres a “carne apetecível do demónio”. O concílio romano de 1049 enviou as mulheres de clérigos para a escravatura. Em 1139, o II Concílio de Latrão condenou os homens que estivessem envolvidos em “casamento e impureza”.
E longe de se pensar que as mulheres sejam feitas à imagem e semelhança de Deus.
E a misoginia legalizada continuou. Há documentação segundo a qual as mulheres eram ordenadas diáconos ao longo do século XII no Ocidente, mas como a lei colidia com o senso comum, a prática terminou por duas razões. Primeira, o cursus honorum (curso de honra) foi lavrado em lei e apenas homens (celibatários, por essa altura) destinados ao sacerdócio podiam ser ordenados diáconos; segunda, o serviço no altar e a proclamação do Evangelho por mulheres terminou no Ocidente à medida que menos mulheres (na maioria, abadessas) eram ordenadas como diáconos, e essa prática acabou por desaparecer.
O celibato do clero e o abandono da tradição de ordenar mulheres como diáconos parecem relacionados. A misoginia geral, coroada pelas afirmações de “impureza” das mulheres, com questões de propriedade acrescentadas à mistura relativa ao clero casado, deu solidez aos argumentos para manter as mulheres afastadas do sagrado. No século XIII, pelo menos um escolástico dominicano considerava “doença” as mulheres em serviço no altar.
As Igrejas orientais em geral ignoraram toda a discussão.
Tais são os antecedentes. Então e a lei? Bem, as leis que se reflectem no casamento de padres e na ordenação de mulheres provêm do mesmo pântano misógino.
Relativamente ao casamento do clero: Cânone 1037: «O candidato ao diaconato permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconato, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso.»
Relativamente a mulheres diáconos: Cânone 1024: «Só o varão baptizado pode receber validamente a sagrada ordenação.»
Mas estas são meras leis eclesiásticas. Os membros do sínodo para a região panamazónica ou reconheceram ou não reconheceram que a lei respeitante ao celibato foi repetida e rotineiramente dispensada numa base de caso a caso. Do mesmo modo, eles ou compreenderam as implicações do fim do cursus honorum em 1972, ou não. A ordenação diaconal já não está inextricavelmente ligada à sagrada ordenação como padre. (Não existe “unicidade de ordens” que cause preocupação a respeito do diaconato. O diaconato não é sacerdócio.)
Portanto, não há doutrina a discutir. Não é necessário mais outro sínodo para apurar se homens casados podem ser ordenados padres ou mulheres podem tornar-se diáconos.
O direito canónico está cheio de bom senso e tudo o que tem de acontecer é ser aplicado; especificamente o Cânone 85: «A dispensa, ou seja a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida por quem tenha autoridade executiva dentro dos limites da sua competência, e ainda por aqueles a quem, pelo direito ou por delegação legítima, explícita ou implicitamente competir o poder de dispensar.»
Não é necessário inventar nem alterar nada. Só é preciso a Igreja aplicar a sua própria lei.
Phyllis Zagano é investigadora sénior associada em residência na Hofstra University em Hempstead, Nova Iorque e autora do livro Mulheres Diáconos – Passado, Presente, Futuro. Texto publicado dia 22 de Outubro no National Catholic Reporter, cedido pela autora e pelo NCR para publicação no 7MARGENS; Tradução de Rita Veiga.
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