A Constituição portuguesa confere à vida humana uma proteção ainda mais forte do que se reconhecesse (como fazem a generalidade das Constituições) apenas o direito subjetivo à vida, e não também um princípio objetivo de inviolabilidade da vida. Isto porque poderia ser eventualmente questionável (embora não necessariamente) a irrenunciabilidade e indisponibilidade desse direito. Com a formulação desse princípio objetivo, não pode haver dúvidas de que o direito à vida é irrenunciável e indisponível.





