Um caso recentemente noticiado exemplifica bem até onde pode chegar o princípio em que se baseia a prática e legalização da chamada “gestação de substituição” (ou “barriga de aluguer). Como um dique que se abre e não permite deter uma torrente de água, esta é uma consequência lógica desse princípio: a redução de um filho e de uma mãe gestante a objeto de um contrato, a sua instrumentalização ou “coisificação” como meios e não como fins em si mesmos.
O caso é assim descrito:
Uma enfermeira de nome Mc Kenna West, mãe solteira de dois filhos, celebrou um desses contratos com um casal, dito “comitente”, através de uma empresa especializada do Estado norte-americano de Connecticut denominada Worldwile Surrogacy Specialists.
Já num estado avançado da gravidez, às vinte e três semanas; foi detetada no feto uma malformação cardíaca grave, mas suscetível de tratamento que teria de ocorrer logo a seguir ao nascimento através de cirurgia. O casal “comitente” exigiu, por esse motivo, ao abrigo de uma explícita cláusula contratual, o aborto do feto, mas a mãe gestante recusou-se a fazê-lo, afirmando que poderia consentir na adoção da criança por um casal de familiares seus. Deslocou-se para o Texas, onde vigora uma lei muito restritiva quanto à prática do aborto. Aí, o procurador geral do Estado emitiu uma ordem no sentido da obrigatoriedade da proteção da vida da criança logo depois do nascimento, com os necessários cuidados que implicavam a intervenção cirúrgica. Desse modo, sobreviveu, com as limitações próprias da doença em causa, a criança, a quem foi dado o nome de Gabriel.

“Na verdade, muito estranho e chocante será que os direitos de quem pretendeu pôr termo à vida de uma criança se possam sobrepor aos de uma mãe que tudo fez para salvar essa vida.” Foto © Africa images
O casal “comitente”, perante a recusa da prática do aborto, considerou que se tratava de um incumprimento contratual por parte da mãe gestante, cessou os pagamentos ainda devidos e exigiu a devolução das quantias já pagas, assim como o pagamento de uma indemnização de cem mil dólares.
Na verdade, tudo isso estava previsto no contrato celebrado, não muito diferente de outros contatos de gestação de substituição celebrados com frequência. O aborto, obrigatório nos termos previstos, daria lugar ao pagamento de dois mil dólares à mãe gestante. Nesse contrato estavam também previstas, como também é frequente nestes contratos, limitações da liberdade da mãe gestante durante a gravidez (de deslocação, de opções alimentares, de tipos de trabalho), assim como a proibição de esta amamentar a criança nascida ou tentar sequer contactá-la.
Entretanto, o casal “comitente”, continuando a invocar os termos do contrato celebrado, reivindica a guarda da criança nascida, que conseguiu obter através de uma sentença de um tribunal da Califórnia, onde reside. A mãe gestante não se conforma e luta também ela pela guarda da criança, tendo afirmado que está disposta a fazê-lo até chegar ao Supremo Tribunal federal.
Na verdade, muito estranho e chocante será que os direitos de quem pretendeu pôr termo à vida de uma criança se possam sobrepor aos de uma mãe (que, como alguém afirmou a propósito, desse modo demonstrou ser a verdadeira mãe, como a da famosa história do rei Salomão) que tudo fez para salvar essa vida.
Só se compreende essa possível solução legal se for dada prevalência a um contrato concebido à imagem de um contrato de compra e venda de uma coisa (neste caso, um filho), com as habituais cláusulas relativas ao defeito dessa coisa.
Não se ignora que o regime de quase completa liberalização dos contratos de gestação de substituição vigente em vários Estados norte-americanos e noutros países (como a Ucrânia) não é igual ao de outros regimes que também consagram a legalização desses contratos em termos bastante mais restritivos, como os que afastam a sua natureza não lucrativa. Mas o princípio de que se parte é sempre o mesmo: um contrato que tem por objeto o filho e a mulher gestante (objetos e não sujeitos, como se fossem coisas e não pessoas). Pode tentar-se limitar as consequências que daí decorrem (e nestas se incluem as que se evidenciam neste caso de Mckenna West e do seu filho Gabriel), mas nunca completamente. Também um contrato supostamente gratuito (supostamente, porque a prática também nos revela a frequência de retribuições dissimuladas) não deixa de ser um contrato que reduz o filho e a mãe gestante a objetos.

O Papa Francisco batiza na Casa Santa Marta uma criança ucraniana. Foto © Vatican Media
Desde logo, porque esses contratos (gratuitos ou não) impõem como obrigação a quebra violenta a abrupta daqueles laços vitais e profundos que se criam entre a mãe gestante e o filho, com danos irremediáveis para uma e outro. Este caso de Mckenna West e do seu filho Gabriel também é bem exemplar quanto a este aspeto. A recusa do aborto por parte da mãe gestante reflete a força desses laços («já o sentia como parte de mim própria». afirmou ela a propósito referindo-se a esse seu filho), tal como a sua luta pela guarda da criança, apesar de todas as dificuldades que possam advir da sua doença. Pretender que esses laços não existem ou podem ser apagados, como decorre de qualquer contrato de gestação de substituição é, como também se afirmou a propósito deste caso, alimentar uma mentira, a «mais desumana das mentiras».
Compreende-se, assim, a proposta, seguida por vários Estados e organização da sociedade civil, de abolição universal da maternidade de substituição. A essa proposta deu também o seu apoio o Papa Francisco, designadamente no seu discurso aos membros do corpo diplomático acreditado junto da Santa Sé de 2024, onde afirmou lapidarmente: «um filho é um dom, não o objeto de um contrato».
Pedro Vaz Patto é Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz.
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