A notícia de uma iniciativa da CEPFE – Comissão de Estudos sobre o Lugar da Mulher na Igreja (dirigida por Annie Crépin) – sobre a promoção da tese da prevalência do princípio da não discriminação entre homem e mulher sobre o princípio da autonomia das Igrejas e comunidades religiosas merece um comentário. [ver 7MARGENS]
Segundo tal tese, esse princípio de não discriminação deve reger todos os âmbitos da sociedade, neles se incluindo os espaços religiosos, e a exclusão da ordenação sacerdotal de mulheres na Igreja Católica contraria tal princípio, pois não encontra justificação nalguma diferença funcional relativa à atividade em causa.
Importa, porém, sublinhar o seguinte:
O princípio da autonomia organizacional das Igrejas e comunidades religiosas é um corolário da liberdade religiosa. Esta, como tem uma dimensão privada e pública, tem também uma dimensão pessoal e coletiva e nesta última se integra a dimensão institucional. A autonomia organizacional das Igrejas e comunidades religiosas resulta, pois, da dimensão institucional da liberdade religiosa. Decorre explicitamente do artigo 41.º, n.º 4, da Constituição portuguesa (preceito reproduzido no artigo 2.º da Lei da Liberdade Religiosa – lei n.º 16/2001, de 22 de junho), o qual consagra o princípio da separação entre o Estado e as Igrejas e comunidades religiosas e, consequentemente, a liberdade destas na sua organização e no exercício das suas funções e atos de culto.
Essa iniciativa da CEPFE não se coloca no plano da contestação dos fundamentos teológicos da exclusão das mulheres da ordenação sacerdotal, já expostos como magistério definitivo pelos últimos Papas, de Paulo VI e Francisco. Coloca-se num plano jurídico, como imposição do direito estatal sobre o direito canónico, com subordinação da Igreja ao Estado, Independentemente da questão teológica em apreço, parece-me grave essa imposição e essa subordinação.
Respeitar a autonomia organizacional das Igrejas e comunidades religiosas como corolário da dimensão institucional da liberdade religiosa significa reconhecer a especificidade das doutrinas que podem reger essas Igrejas e comunidades religiosas com parâmetros que não têm de coincidir necessariamente com os que regem a organização do Estado e o seu ordenamento jurídico. Trata-se de respeitar o pluralismo das ordens jurídicas civil e canónica. A organização das Igrejas e comunidades religiosas não tem de ser concebida “à imagem e semelhança” da organização do Estado.
Se assim fosse, também deveriam ser impostas regras de democraticidade interna distintas da constituição hierárquica da Igreja Católica e que são próprias do direito geral das associações civis (a prevalência das assembleias gerais segundo a regra da maioria). Como o Estado pode impor essas regras a essas associações e também aos partidos políticos, poderia impô-las também às Igrejas e comunidades religiosas.

“O princípio da autonomia organizacional das Igrejas e comunidades religiosas é um corolário da liberdade religiosa. Esta, como tem uma dimensão privada e pública, tem também uma dimensão pessoal e coletiva e nesta última se integra a dimensão institucional.” Foto: Annie Crépin. Retirada do vídeo Histoire du féminisme chrétien
A tentativa de seguir esse caminho não será inédita. Há exemplos históricos na Constituição Civil do Clero do período jacobino da Revolução Francesa ou na Lei da Separação entre Igreja e Estado da nossa primeira República. Foram sempre formas não muito disfarçadas de controlo e subordinação da Igreja, na inoportunidade política ou impossibilidade prática de a suprimir, como também sucedeu em regimes comunistas e sucede ainda hoje na China.
É verdade que as Igrejas e comunidades religiosas não estão isentas da exigência de respeito pelos direitos humanos dos seus membros na sua organização e funcionamento internos (também no que respeita às chamadas “seitas”). Mas essa exigência não pode traduzir-se em formas de controlo contrárias à sua autonomia, autonomia que decorre da sua especificidade, uma especificidade que impede a sua equiparação a qualquer outra associação.
O respeito dessa autonomia e dessa especificidade traduz-se no respeito de uma doutrina que distingue uma vocação divina de um direito pessoal que se reivindica, um ordenamento jurídico baseado na Revelação divina daquele que depende de uma construção humana, uma autoridade/serviço que não tem a sua raiz em deliberações de maiorias. São especificidades que não podem equiparadas às de outras associações. A dimensão institucional da liberdade religiosa implica o respeito dessas especificidades, próprias de uma doutrina religiosa e alheias a outro tipo de doutrinas.
As referidas experiências históricas de tentativas de controlo de Igrejas e comunidade religiosas através de imposição estatal de princípios do direito civil com desrespeito da sua autonomia podem considerar-se hoje geralmente superadas nos ordenamentos jurídicos liberais. O princípio da autonomia organizacional das Igrejas e comunidades religiosas, tal como está consagrado no citado artigo 41.º, n.º 4, da Constituição portuguesa, tende a ser geral e pacificamente aceite pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Neste contexto, surpreende e entristece que sejam vozes do interior da Igreja que hoje queiram contrariar tal princípio.
Pedro Vaz Patto é Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz.
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